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CONVERSA SOBRE DIREITO COM CLÁUDIA JORGE: AS MÍDIAS SOCIAIS TEM RESPONSABILIDADE NA DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDOS?

A maioria das pessoas tem algum tipo de rede social como: Facebook, Instagram, Twiter, Linkedin, WhatsApp e tantas outras. De acordo com Mark Zuckerberg, o Facebook foi criado para conectar pessoas, da mesma forma as demais redes sociais, cada uma com seu objetivo específico. O Linkedin, por exemplo, é considerada uma grande rede profissional e o whatsApp, que se tornou tão popular, foi criado para que as pessoas se comuniquem sem barreiras em qualquer lugar do mundo.

No entanto, apesar dos objetivos serem nobres, o uso das redes sociais tem, infelizmente, atendido também a outras finalidades. O bullying, antes praticado de forma mais concentrada, ganhou enorme expressividade com as redes sociais, e o que é ali veiculado, torna-se verdade absoluta para o leitor desavisado, que não busca conferir informações em outras fontes seguras de informações. Perfis falsos são criados utilizando fotos de pessoas, crimes são atribuídos a usuários, pessoas são condenadas e agredidas e veem seu nome, imagem e privacidade jogados na lama da noite para o dia.

Quando as mídias sociais são usadas para ferir a imagem de alguém, atribuindo mentiras e acusações, ou quando distorce situações que exponha a vida privada, honra ou imagem, são feridos direitos e garantias fundamentais, assegurados pela Constituição Federal. As plataformas digitais estão à disposição de todos e têm políticas de uso, porém, devido ao grande número de usuários, às vezes torna-se praticamente impossível que todo conteúdo seja verificado, o que beneficia os fins escusos.

Um assunto que tem tomado conta, das mais variadas discussões, é se as plataformas digitais são civilmente responsáveis pelos danos morais e materiais causados por conteúdos nela divulgados. As plataformas digitais possuem meios de denúncia de conteúdos impróprios e orienta aos usuários a tirar uma captura da tela e encaminhar a denúncia. Ocorre que muitos conteúdos ali divulgados podem ser considerados crimes. Então, cabe ao usuário, de posse do material (“print” da tela e identificação do causador do dano), denunciar o conteúdo para que se tomem as medidas policiais e judiciais cabíveis.

A simples exclusão do conteúdo ofensivo não é suficiente para “desfazer” o dano causado e não serve como “reparação”. O usuário tem direito de pedir a reparação dos prejuízos sofridos, e ainda, que sejam tomadas as medidas civis e criminais que couberem, pois tudo o que se faz nas redes sociais, no chamado: ambiente virtual, pode gerar sérios impactos na vida real das pessoas.

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Cláudia Chaves Martins Jorge – Graduada em Letras e Direito pela Unipac/Barbacena. Mestre em Direito Constitucional pela PUC Rio e Doutoranda em Direitos Humanos pela Bircham/Espanha.

Fonte: Divulgação.

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