CONVERSA SOBRE DIREITO COM CLÁUDIA JORGE: O QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL?
Existe ex-marido e ex-esposa, ex-companheiro ou companheira, ex-namorado ou namorada e até ex-ficante, porém jamais existirá ex-filho, filho é sempre filho. Quando termina uma relação, o problema de convivência do casal não deve se estender aos filhos. Infelizmente, muitos relacionamentos que chegam a separação ou divórcio, têm como causa brigas, agressões físicas ou verbais, estresse emocional, e como consequência, em alguns casos, mágoa, rancor, orgulho ferido, baixa autoestima e muito sentimento para ser reorganizado.
Quando há filhos envolvidos no término da relação, a criança ou o adolescente é o elo que ainda existe entre o ex-casal. E aquele que saiu magoado ou inconformado com o término, acaba, muitas das vezes, expondo toda esta carga emocional de frustração para o filho, apontando a outra pessoa como a culpada por tudo. Em razão disso, acaba fazendo com que o filho repudie ou nem queira manter contato com o pai ou com a mãe, dependendo do caso. O fato de falar mal, denegrir a imagem paterna ou materna, e tentar influenciar negativamente no relacionamento ou imagem que se tenha do genitor, pode ser feita também pelos avós, tios ou parentes próximos com quem a criança ou adolescente conviva. A isto, dá-se o nome de “Alienação parental”, conforme descrito na Lei 12.318/2010.
A “Alienação parental” também é percebida quando aquele que detém a guarda do filho menor, dificulta o acesso à convivência, começa a desautorizá-lo para buscar a criança na escola, troca de horário de atividades como inglês, futebol, balé … fazendo com que a outra pessoa não participe de eventos importantes da vida da criança ou adolescente. E sempre há uma justificativa para dificultar que o filho saia na companhia do outro genitor ou passem juntos períodos de férias ou festividades. O grande problema é que a alienação ocorre de forma bem sutil, ela vai sendo implantada no psicológico, chegando ao ponto de produzir falsas memórias. Normalmente, quando ocorre a “Alienação parental”, este problema também alcança os avós e demais parentes, quando são igualmente privados da convivência afetiva com a criança ou adolescente.
Quando há a regulamentação de visitas através de um processo, é importante que as partes envolvidas tenham cópia da sentença judicial. Pois é nesta decisão que ficou ajustado como será o tipo de guarda (unilateral ou compartilhada), os dias e horários das visitas, com quem a criança ou adolescente passará as férias escolares e festividades do final do ano. Quando um casal se separa, divorcia ou simplesmente termina o relacionamento, não termina junto o direito e a responsabilidade de ser pai e mãe dos filhos que tiveram ou adotaram juntos.
– Cláudia Chaves Martins Jorge – Graduada em Letras e Direito pela Unipac/Barbacena. Mestre em Direito Constitucional pela PUC Rio e Doutoranda em Direitos Humanos pela Bircham/Espanha.
Referências:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
Fonte: Divulgação.
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