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CONVERSA SOBRE DIREITO COM CLÁUDIA JORGE: QUAIS OS DIREITOS NA RELAÇÃO ENTRE AMANTES?

O conceito de “família” sofreu alterações ao longo da história. O papel de mulheres e homens também se modificou, mas outras tantas mudanças ainda precisam ocorrer para que, de fato, se possa falar em igualdade de direitos e obrigações garantida pela Constituição Federal.

No Código Civil de 1916, a família conservava os “valores tradicionais” da sociedade da época. O homem era o “chefe” de família e a mulher, ao se casar, era obrigada a adquirir o sobrenome do marido. O casamento era indissolúvel e somente através dele se legitimava a família. Os filhos havidos fora do casamento eram considerados “ilegítimos, mas este artigo sofreu alteração em 1949, permitindo o reconhecimento destes filhos em caso de dissolução da sociedade conjugal dando direito a eles de pleitear alimentos.

Um grande avanço legislativo em 1962 foi o “Estatuto da Mulher Casada”, que devolveu à mulher o direito de trabalhar, receber herança e pleitear a guarda dos filhos em caso de separação do marido. O “desquite” colocava fim ao patrimônio, mas não ao casamento, ou seja, tanto a mulher quanto o homem não podiam se casar novamente. Mas o peso de ser “desquitada” era muito maior para as mulheres e seus filhos. O Divórcio veio através da Lei 6515 em 1977 e hoje é regulamentado pelo atual Código Civil no artigo 1571. O Divórcio coloca fim à sociedade conjugal, ou seja, o estado de casado só termina, legalmente, pela morte de uma das partes ou pelo divórcio. A Separação Judicial, põe fim ao regime patrimonial entre o casal, mas não ao casamento.

É garantido o reconhecimento legal como entidade familiar do Casamento ou da União Estável entre casais homo ou heteroafetivos, mas a legislação brasileira não permite a bigamia (contrair novas núpcias quando ainda casado) considerando-a “Crime contra o casamento”, conforme previsto no Código Penal8 artigo 235. No entanto, é preciso entender a diferença entre ser companheiro (a) dentro da União Estável e ser amante. A União Estável tem amparo legal no Código Civil no artigo 1723 e seguintes, neste caso, a lei a protege como entidade familiar, dando aos conviventes direitos e deveres como se casados fossem, mas a lei também deixa claro os casos de impedimentos legais para o seu reconhecimento, que são os mesmos para o casamento, previstos no artigo 1521, VI do Código Civil.

A pessoa que vive uma União Estável pode colocar a outra como dependente do plano de saúde, poderá receber a pensão em caso de morte do companheiro (a) e, juntas, poderão construir um patrimônio já que são herdeiras legítimas ou testamentárias umas das outras nos termos do artigo 1790 do Código Civil, pelo patrimônio adquirido onerosamente na vigência da união estável. Mas, e quando uma pessoa é casada ou vive uma união estável e passa a ter um relacionamento extraconjugal? Esta terceira pessoa terá algum direito?

Há situações que em os amantes têm até um lugar em comum para se encontrarem, costumam viajar juntos e se relacionam por longos anos, mas isto não garante ao (a) amante o direito a partilha de bens ou a pensão alimentícia em caso de “separação” ou “morte”. Nem mesmo a doação de bens a amantes é permitida, às vezes, é feita uma simulação de compra e venda para se transferir um imóvel ao (a) amante, mas este negócio jurídico é considerado nulo nos termos do artigo 166 do Código Civil. No entanto, diferente é o caso dos filhos fora do casamento, o direito deles está assegurado e terão direito à herança e à pensão alimentícia, podendo pleitear o seu reconhecimento através de um processo, caso este reconhecimento não tenha sido voluntário.

O não reconhecimento de “duas uniões” concomitantes, deve levar em conta a situação de fato. Pode ser que uma das partes esteja de boa-fé e não tenha ciência de que a outra já possua uma união estável constituída ou seja casada. As pessoas, em um primeiro momento, não regularizam a união, começam a conviver e somente percebem esta necessidade quando se separam ou em caso de morte. Para evitar surpresas desagradáveis, é importante regularizar a União Estável, para isso, as pessoas devem ir ao Cartório de Notas para fazer a escritura pública de união estável. Claro que não se começa um relacionamento já pensando que pode dar errado, mas prevenir é sempre melhor que remediar.

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Cláudia Chaves Martins Jorge – Graduada em Letras e Direito pela Unipac/Barbacena. Mestre em Direito Constitucional pela PUC Rio e Doutoranda em Direitos Humanos pela Bircham/Espanha.

Referências:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=4121&ano=1962&ato=d0fMzY61kMVRVTdd6

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6515.htm#:~:text=Art%201%C2%BA%20%2D%20A%20separa%C3%A7%C3%A3o%20judicial,forma%20que%20esta%20Lei%20regula.&text=Il%20%2D%20pela%20nulidade%20ou%20anula%C3%A7%C3%A3o,IV%20%2D%20pelo%20div%C3%B3rcio.

Fonte: Divulgação.