Decreto proíbe realização de eventos, festas e shows em Conselheiro Lafaiete
Decreto publicado nesta sexta-feira (21), assinado pelo prefeito Mário Marcus Leão Dutra (DEM), retorna o município de Conselheiro Lafaiete, na Região Central de Minas, a seguir protocolos da onda verde do plano Minas Consciente, proibindo a realização de eventos, festas em ambientes públicos ou privados, dentre outros…
De acordo com o Executivo, a medida visa combater o crescente números de casos positivos registrados no município, principalmente após as festas de fim de ano, refletindo no aumento de pessoas infectadas pelo vírus, sobretudo nas três primeiras semanas de janeiro. As restrições passarão a valer a partir da próxima segunda-feira (24), e valerá até 31 de janeiro.
Além de proibir eventos, festas e similares, o decreto autoriza a realização da prática esportiva em geral, porém desde que sem a presença de público. (leia o decreto na íntegra abaixo).
DECRETO Nº 291
CONSIDERANDO ser imprescindível a mobilização da população, para manutenção dos cuidados, especialmente quanto ao uso adequado de máscaras e equipamentos individuais de proteção, higienização das mãos, com uso constante de álcool em gel e distanciamento social;
DECRETA:
Art. 1º – Por recomendação do Comitê Macrorregional Centro-Sul COVID-19, no âmbito do Programa “Minas Consciente”, conforme atualização em sua versão 3.12 (12/11/2021), ficam autorizadas, no Município de Conselheiro Lafaiete, no período de 24/01/2022 a 31/01/2022, o exercício das atividades econômicas de acordo com os protocolos sanitários previstos para a “onda verde”, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios
Parágrafo único – O parâmetro geral de distanciamento de no mínimo 1 m, estabelecido no protocolo Programa “Minas Consciente”, deve ser observado como base para o cálculo de lotação dos espaços e estabelecimentos, incluindo os eventos.
Art. 2º – Fica proibida, em todo o território do Município de Conselheiro Lafaiete, a realização de eventos, festas, shows e espetáculos e similares, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados, a exemplo de praças, sítios, boates, bares e restaurantes ou similares, independentemente do número de participantes, com a finalidade de evitar aglomeração de pessoas e impedir a disseminação da Covid-19.
1º – Fica permitida a realização das celebrações religiosas em Igrejas e Templos, as quais deverão seguir o Protocolo Sanitário conforme publicado e disponibilizado no site oficial do Município.
2º – Fica autorizada a prática de esportes em geral desde que sem a presença de público.
3º – Ficam revogadas as autorizações de todos os eventos de que trata o caput deste artigo, que ocorreriam no período de vigência deste Decreto e que anteriormente haviam sido autorizados.
Art. 4º – Ficam os estabelecimentos com atendimento ao público obrigados a organizar o atendimento interno de seus estabelecimentos e garantir que seus clientes observem a distância mínima de segurança entre si, especialmente nas filas externas e internas que porventura se formem, impedindo a formação de aglomeração de pessoas, observadas as regras de distanciamento previsto no Protocolo do Minas Consciente, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais.
Art. 5º – A responsabilidade pela implementação das medidas previstas no protocolo do “Plano Minas Consciente” e neste Decreto, ficará a cargo do proprietário do estabelecimento, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação das autoridades e órgãos fiscalizadores, inclusive de Vigilância Sanitária, que poderá culminar na aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 83/2015, incluindo a imposição de interdição cautelar do estabelecimento e demais legislações pertinentes e correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 6º – O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e na Lei Complementar nº 83, de 04 de novembro de 2015, ou instrumento legal que venha a cominar sanção mais específica, além da responsabilidade civil e/ou penal cabíveis.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor nesta data, com efeitos a partir de 24/01/2022, sendo dado por publicado com sua fixação no quadro de divulgações dos atos da Administração e na forma da Lei.
Foto (arquivo): Januário Basílio.
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