Decreto restringe funcionamento de estabelecimentos comerciais em Barbacena
A Prefeitura de Barbacena publicou, nesta sexta-feira (18/12), o Decreto Municipal Nº 8.788 contendo medidas restritivas para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais em combate ao avanço da pandemia causada pelo novo coronavírus, seguindo protocolos de saúde acordado durante reunião do Comitê Extraordinário Covid-19 da macrorregião Centro-sul. Além disso, o decreto mantém Barbacena na onda amarela do plano Minas Consciente elaborado pelo Governo de Minas, que prevê a retomada gradual e segura das atividades econômicas no Estado.
De acordo com a secretaria municipal de saúde, Marcilene Dornelas, as novas medidas e protocolos adotados pelo município foi uma forma emergencial de conter o avanço da doença e evitar a superlotação dos leitos de UTI covid-19, sem penalizar o comércio local que poderá manter as portas abertas desde que obedeça às medidas contidas no decreto. A secretária de saúde enfatizou que, caso os índices de contaminação aumente nos próximos dias corre-se o risco de o Comitê Estadual regredir a microrregião de Barbacena para onda vermelha do plano Minas Consciente, fase em que apenas os serviços essenciais são autorizados a funcionar, como por exemplo: farmácias, padaria e supermercados.
As medidas constantes no decreto passavam a valer a partir de hoje (18). Marcilene enfatizou ainda; que no eventual descumprimento dos protocolos o estabelecimento será autuado e lacrado, impedindo seu funcionamento.
No boletim divulgado nesta noite (18), o município registrou 18 novos casos de pacientes infectados pelo novo coronavírus e 18 curados da doença. Ainda segundo o boletim, dois óbitos suspeitos da covid-19 está sob investigação pela Secretaria de Saúde. Veja no boletim, abaixo, a evolução dos dados epidemiológico desta sexta-feira.
Veja abaixo, o resumo do Decreto Municipal Nº 8.788
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO DE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA MANUTENÇÃO DA “ONDA AMARELA” DAS RESTRIÇÕES E RECOMENDAÇÕES GERAIS AOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 1º O distanciamento entre clientes, consumidores e atendentes fica fixado em 10m² (dez metros quadrados) por pessoa, devendo os estabelecimentos adotar o controle de acesso para satisfazer a metragem fixada.
Art. 2º Deverá ser ampliado o horário do comércio, shoppings e bancos, exceto bares, restaurantes, lanchonetes e similares, ficando a critério dos órgãos que regulamentam as relações de trabalho a adoção da ampliação de horário.
Art. 3º O comércio e os estabelecimentos de forma geral, deverão se responsabilizar, promover e implementar medidas e/ou campanhas de conscientização à população e enfrentamento ao COVID-19.
Art. 4º É obrigatório o uso obrigatório de máscaras e álcool em gel em todos os locais. Art. 5º Ficam expressamente proibidas quaisquer formas de entretenimento em todos os estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único: Fica vedada a prática de jogos como sinuca, totó, baralho, futebol de mesa, dentre outros que exijam a manipulação excessiva de objetos. Art. 6º O proprietário que, porventura, fomentar ou permitir aglomerações na parte interna ou externa do estabelecimento, será devidamente responsabilizado DAS RESTRIÇÕES E RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS A BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, TRAILERS E SIMILARES
Art. 7º O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres fica restrito ao horário de 10:00 às 22:00 horas, com tolerância de 30 (trinta) minutos, apenas para o fechamento de contas, faturas e/ou comandas.
§ 1º Fica vedado o consumo de alimentos e outros produtos em pé nos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, devendo ser seguido rigorosamente o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre mesas, bem como a lotação máxima de 20% da capacidade do local, com pessoas sentadas
§ 2º Fica vedada a colocação e permanência de mesas nas calçadas.
§ 3º A restrição de horário prevista no caput deste artigo se aplica ao atendimento presencial de clientes por trailers, food trucks, barracas, lanchonetes motorizadas e congêneres..
§ 4º É obrigatório o uso de copos e outros utensílios descartáveis nos locais de que trata este artigo.
Art. 8º Fica vedado, em quaisquer horários, o consumo de bebidas alcoólicas no interior, na área externa e nas proximidades de quaisquer estabelecimentos, em especial aqueles de que trata o art. 7º deste Protocolo. Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo se aplica a distribuidoras, mercados, supermercados, lojas de conveniência e outros estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas. DAS RESTRIÇÕES E RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS AOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS, ACADEMIS, SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS.
Art. 9º Fica restrita a lotação nas academias, para no máximo 5 (cinco) pessoas realizando atividades físicas em cada horário
Parágrafo único. Dependendo das dimensões do espaço físico, a lotação de que trata o caput deste artigo deverá ser reduzida.
Art. 10. As academias deverão implementar procedimentos de higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios, em um intervalo máximo de 45 (quarenta e cinco) minutos por grupo de clientes.
Art. 11. É obrigatória a aferição de temperatura dos clientes e funcionários antes de adentrar nas academias e espaços de treinamento, ficando vedada a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura igual ou superior a 37,5ºC, ou que ainda apresentem qualquer sintoma de Síndrome Gripal.
Art. 12. Nos salões de beleza e barbearias deverá ser realizado o atendimento de, no máximo, 02 (duas) pessoas por horário, seguindo intervalo entre clientes para higienização do espaço físico e dos utensílios, devendo o atendimento se dar por agendamento, respeitando os critérios estabelecidos.
Foto (arquivo): Januário Basílio.
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