Vítima ficou com sequelas permanentes
Um pedestre sofreu lesões graves e ficou incapacitado para o trabalho após cair em um bueiro de três metros de profundidade que estava aberto e sem sinalização em Alto Rio Doce
A Justiça reconheceu a responsabilidade do município pela omissão na manutenção e na fiscalização da via pública
A 19ª Câmara Cível do TJMG manteve a condenação a pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais, de R$ 30 mil por danos estéticos e de pensão mensal vitalícia
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A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou o município de Alto Rio Doce, no Campo das Vertentes, a indenizar um morador que caiu em um bueiro sem tampa e sem sinalização e sofreu lesões que o deixaram incapacitado para o trabalho.
A decisão negou recurso apresentado pelo município e manteve os valores fixados em R$ 50 mil por danos morais e em R$ 30 mil por danos estéticos, além de pensão vitalícia de um salário-mínimo.
Incapacidade
Segundo o processo, em abril de 2023, o morador caminhava à noite por via pública, quando caiu em um bueiro com cerca de três metros de profundidade. Com a queda, o autor sofreu politraumatismo e luxação no joelho esquerdo. Ele foi submetido a cirurgias de urgência e permaneceu internado por 44 dias, sob risco de amputação da perna esquerda.
O autor sustentou que o acidente deixou sequelas permanentes, como atrofia muscular, limitação de mobilidade, perda de sensibilidade e deformidade no pé. O homem, que trabalhava como trabalhador rural, alegou incapacidade definitiva para exercer suas atividades profissionais.
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O juízo da Comarca de Alto Rio Doce condenou o município a pagar R$ 50 mil em danos morais, R$ 30 mil em danos estéticos e pensão mensal vitalícia no valor de um salário-mínimo. O pedido de ressarcimento dos tratamentos (danos materiais) foi indeferido por falta de documentos que comprovassem as despesas médicas.
Defesa
O município de Alto Rio Doce recorreu da decisão, afirmando que não seria responsável pelo acidente. Segundo a defesa, não havia prova suficiente da localização exata do bueiro, que poderia estar localizado em trecho da rodovia MG-132, cuja conservação e sinalização seriam de responsabilidade do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG).
Pediu ainda a redução das indenizações e o fim da pensão quando a vítima completasse 65 anos.
Responsabilidade
O relator, desembargador Leite Praça, rejeitou as alegações do município e votou pela manutenção da condenação. Conforme o magistrado, ficou comprovado que o bueiro estava localizado na área urbana, e a própria prefeitura providenciou o fechamento da estrutura após o acidente, demonstrando sua responsabilidade pela manutenção do equipamento.
O magistrado destacou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 592, de Repercussão Geral, o poder público responde objetivamente pelos danos causados pela falta de manutenção e de conservação adequada das vias públicas.
Para o relator, ficaram comprovados a falha na prestação do serviço público, os danos sofridos pela vítima e a relação entre a omissão do município e o acidente.
Em relação à pensão, o desembargador Leite Praça levou em consideração o laudo pericial, que apontou incapacidade parcial do ponto de vista anatômico e total e definitiva para a atividade profissional exercida:
“O perito médico consignou que o autor está totalmente inapto para trabalhos com exigência de força muscular significativa nos membros inferiores, para atividades rurais que envolvam tração, carregamento de peso ou locomoção prolongada em terreno irregular.”
Diante das limitações que o impediam de continuar trabalhando, foi mantida a pensão mensal vitalícia de um salário-mínimo, conforme a Súmula 490, do STF.
As demais indenizações foram mantidas, levando em conta a gravidade do acidente, o período de internação, o risco de amputação e as sequelas permanentes.
O juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle e o desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga acompanharam o voto do relator.
O processo tramita sob o nº 1.0000.26.079295-7/001.

Com informações: TJMG.

































