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CONVERSA SOBRE DIREITO COM CLÁUDIA JORGE: COMO FAÇO PARA ALTERAR O MEU NOME?

Qual é o seu nome? Esta pergunta é feita, muitas vezes, a crianças e adultos ao longo da vida.   O “nome” individualiza a pessoa, é a referência para a sua identidade na vida familiar, social e profissional.  O Código Civil de 2022¹, no art. 16, dispõe que o “nome” está dentre os Direitos da Personalidade e, ao mesmo tempo, atende aos interesses públicos e privados porque o nome de cada pessoa consta em seu documento de identidade, CPF, carteira de habilitação, certidão de casamento e de nascimento dos filhos, carteira de trabalho, conta bancária e, com ele, se assume compromissos no decorrer da vida.

Ao que chamamos de “nome”, diante da lei é, na verdade, é o “prenome”. O “sobrenome” identifica as pessoas na procedência familiar materna e paterna.  O “nome”, de acordo com o art. 16 Código Civil, é composto pelo prenome e pelo sobrenome, então, para se responder corretamente à pergunta: qual é o seu nome, é preciso dizê-lo por inteiro – prenome e sobrenome. Toda pessoa tem direito a um nome que não poderá ser usado por ninguém de maneira difamatória. Se uma pessoa utiliza de um pseudônimo em sua vida profissional ou social e por ele é conhecida, igualmente receberá a proteção da lei.

A escolha do nome dos filhos não é algo fácil, e pode se tornar um peso na vida de alguém, capaz de destruir completamente a autoestima de uma pessoa. Até bem pouco tempo, era preciso ajuizar uma ação para conseguir alterar o nome. Como todo processo, era custoso e lento as pessoas acabam desistindo. No dia 27/06/2022 entrou em vigor a Lei 14382/2022² que trouxe um alívio às pessoas que querem trocar ou fazer alguma alteração em seu nome. Esta lei permite às pessoas maiores de 18 anos irem pessoalmente ao Cartório de Registro Civil e solicitar a alteração de seu nome, não precisando apresentar justificativas para isso. A entrada em vigor dessa lei é um processo de desburocratização, mas a alteração do nome não pode ser usada como medida fraudulenta. Também as pessoas que mudarem de gênero poderão fazer a alteração em seu registro, seguindo os mesmos procedimentos.

Com a nova lei, a troca do prenome pode ocorrer uma única vez, para o sobrenome não há limites, pois a pessoa pode se casar, divorciar ou constituir uma união estável e passar a adotar o sobrenome do outro. Tanto o homem quanto a mulher podem acrescer o sobrenome um do outro, o mesmo valendo para as uniões homoafetivas. Outra novidade trazida pela Lei 14382/2022 é a alteração, por um dos genitores, do prenome e do sobrenome da criança recém-nascida em até 15 dias após o registro, pois erros ou esquecimentos podem ocorrer. Às vezes, um sobrenome ficou esquecido do registro ou aconteceu um erro na grafia do prenome ou um prenome composto deixou de ser mencionado, no entanto, se houver oposição do outro genitor, essa demanda terá que ser resolvida judicialmente. Caso a pessoa faça a alteração de seu prenome e depois se arrependa, aí será necessário o ajuizamento de uma ação para poder voltar atrás, da mesma forma se ela quiser alterar o prenome pela segunda vez.

Após o procedimento da alteração, o Oficial de Registro Civil comunicará o ato aos órgãos expedidores de Carteira de Identidade, CPF, Passaporte, Tribunal Superior Eleitoral e a pessoa, que teve o nome alterado, arcará com os custos da emissão dos novos documentos. Apesar destes gastos, pode-se afirmar que os custos cartorários serão bem menores em relação a um processo judicial, além do mais, o prazo de tramitação é célere. O que demandará mais tempo do interessado é recolher toda a documentação necessária e apresentá-la corretamente ao cartório. A possibilidade de alteração do nome diretamente no Cartório garante o exercício da cidadania e efetiva a desburocratização e a desjudicialização de questões que podem ser revolvidas, com total eficiência, pelas vias administrativas. Ganha o cidadão, ganha o Judiciário.

REFERÊNCIAS:

¹ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

² http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm

³ https://infographya.com/files/Cartilha_Arpen_BR_(1).pdf

CLAUDIA-JORGE-02

Cláudia Chaves Martins Jorge – Graduada em Letras e Direito pela Unipac/Barbacena. Mestre em Direito Constitucional pela PUC Rio e Doutoranda em Direitos Humanos pela Bircham/Espanha.

Fonte: Divulgação.

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