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CONVERSA SOBRE DIREITO COM CLÁUDIA JORGE: É POSSÍVEL VENDER BENS IMÓVEIS RECEBIDOS DE HERANÇA?

Quando uma pessoa falece e tem patrimônio, esses bens são transmitidos, por herança, aos herdeiros, mas, para que assumam legalmente a propriedade, é necessário dar entrada no processo de inventário¹. Dentre os procedimentos iniciais, é importante saber se a pessoa falecida deixou algum testamento, quando a família não tem essa informação, faz-se uma busca através do Colégio Notarial do Brasil². Caso não haja testamento, o patrimônio deve ser dividido entre os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o cônjuge)³. Claro que eles podem combinar a forma de partilha, mas quando não há acordo de quem ficará com o que, os bens serão divididos igualmente entre eles, obedecendo a linha sucessória.

Muitas das vezes, os herdeiros desejam ou têm a necessidade de vender algum bem, até mesmo para cobrir as despesas iniciais do inventário, os impostos, as certidões, os honorários advocatícios e, ao final do processo, o registro do formal de partilha. É possível sim vender um imóvel recebido por herança, desde que seja obedecido o que dispõe a lei (art. 1793 do CC/02)4 – a Cessão de Direitos Hereditários sobre os bens imóveis deve ser feita com ordem judicial e por escritura pública – os herdeiros ainda não são proprietários dos bens, têm apenas o direito sucessório sobre eles. Em razão disso, não é possível vender qualquer imóvel objeto de herança, por “contrato particular”, pois, se os requisitos legais não forem obedecidos, esse negócio jurídico não terá validade (art. 1793 § 3º do CC/02).

Algumas “vendas” de imóveis, objetos de herança, são intermediadas por Corretores, no entanto, eles devem zelar pela forma correta de efetuar essa transação, sob pena de responderem por eventuais danos e prejuízos às partes. De acordo com o Código de Ética do CRECI/MG (arts. 4º e 5º), os Corretores de Imóveis têm a obrigação legal de inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo a seus clientes e ainda recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral. Apesar do Corretor, o(a) advogado(a) na negociação de “venda” de bens imóveis objetos de herança, torna-se essencial, mesmo porque, será ele(a), como procurador(a) dos herdeiros, quem peticionará a fim de obter a autorização judicial. Caso o juiz defira, será expedido um alvará a ser apresentado no cartório para a confecção da escritura pública, como determinado pela lei.

Mas, e se a “venda” já aconteceu, através de um “Contrato particular”, antes mesmo de se dar entrada no inventário? E, complicando ainda mais a situação, no curso do processo algum herdeiro veio a falecer? Está tudo perdido? Não. O vício da negociação ainda pode ser sanado. Os cedentes, na qualidade de atuais herdeiros, para manterem a declaração de vontade expressa por seus antepassados, podem, ao término do processo de inventário, outorgar a escritura definitiva aos cessionários, desde que, seja comprovado o recebimento integral dos valores combinados ou acordados. No entanto, igualmente lhes assistem o direito de questionar a validade da negociação, já que esta foi celebrada sem autorização judicial ou escritura pública, daí, a importância de se buscar o acompanhamento de um(a) advogado(a) para garantir a segurança jurídica da negociação, pois, como se diz popularmente, “é melhor prevenir do que remediar”.

 

REFERÊNCIAS:

¹ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm – 1784 do CC/02

² www.buscatestamento.org.br

³ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm – art. 1845 do CC/02

4 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm – art. 1793 do CC/02

5 https://www.crecimg.gov.br/codigo-de-etica/ – arts. 4º e 5º

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Cláudia Chaves Martins Jorge – Graduada em Letras e Direito pela Unipac/Barbacena. Mestre em Direito Constitucional pela PUC Rio e Doutoranda em Direitos Humanos pela Bircham/Espanha.

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