Decreto proíbe funcionamento de academias, salões de beleza e eventos
Após quase uma semana da decisão tomada pelo Comitê Extraordinário Covid-19 durante reunião realizada na quinta-feira (3/6), que classificou a macrorregião Centro-Sul (Barbacena e região) como cenário epidemiológico e assistencial desfavoráveis e orientando que as prefeituras que adotem medidas ainda mais restritivas no combate a pandemia e proliferação do vírus, foi que a Prefeitura finalmente publicou, na noite de terça-feira (08), o decreto oficializando as orientações repassadas pelo Comitê.
O decreto somente foi publicado pela Prefeitura, devido a pressão de representantes dos setores afetados com as medidas, com por exemplo: proprietários e usuários de academias, de bares e restaurantes, e de salões de beleza.
Esta não é a primeira vez que o município demora a se posicionar frente a decisões e orientações tomadas pelo Comitê Estadual, a mais recente foi quando o Estado decidiu pela manutenção da macro Centro-Sul na onda roxa do plano Minas Consciente, deixando a classe empresarial angustiada.
E, de acordo com as orientações que, enfim, o município resolveu seguir após decisão do Comitê estão; a proibição do funcionamento de academias, clubes e salões de beleza; realização de eventos de qualquer natureza; a visitação a atrativos culturais ou naturais, e restrições no horário de funcionamento de bares e restaurantes.
Também contém o teor do decreto, que a concessionária do serviço de transporte público coletivo deverá obedecer aos protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis, e que todos os usuários deverão permanecer sentados no percurso da viagem, ficando vedado o transporte de passageiros de pé. Medias que o Município NÃO FISCALIZA, e que sabemos que os ônibus continuam a circular com lotados, sobretudo nos horários de considerados de “picos”.
Outro fato que fica claro a ineficiência da fiscalização realizada pela Prefeitura, são os bares na periferia da cidade que seguem lotados, com grande parte dos frequentadores sem utilizar máscaras. E por falar em fiscalizar o uso de máscaras, o Executivo criou um decreto que pode multar o cidadão que for flagrado sem um de máscaras, medida que sabemos que ficou somente no papel e que NÃO há fiscalização por parte do município.Sem falar nas inúmeras festas clandestinas que estão sendo realizadas em sítios na zona rural do município.
Leia abaixo, o decreto contendo as medidas restritivas publicado na noite de terça-feria (tarde da noite por sinal).
DECRETO MUNICIPAL Nº 8.913
“Dispõe sobre o acréscimo de medidas sanitárias complementares às restrições constantes do protocolo da “onda Vermelha” do Plano Minas Consciente, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARBACENA, no uso das atribuições de seu cargo, em conformidade com a legislação em vigor, em especial com o disposto no Decreto nº 8.659, de 20 de maio de 2020; e na forma do art. 26, inciso I da Constituição do Município de Barbacena;
Considerando a declaração de estado de calamidade pública constante do Decreto Municipal nº 8.804, de 04.01.2021, bem como a prorrogação da situação de calamidade em todo território estadual nos termos do Decreto nº 48.102, de 29.12.2020; Coniderando a atualização do Plano Minas Consciente pela Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº. 159, de 03 de junho de 2021, que “Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, que aprova o Plano Minas Consciente”;
Considerando a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº. 160, de 03 de junho de 2021;
Considerando os termos do Decreto Municipal nº 8.884, de 23 de abril de 2021;
DECRETA:
Art. 1º Ficam vedados, enquanto perdurar a “Situação agravada em razão de cenário epidemiológico e assistencial desfavorável, nos termos do § 5º do art. 2º-A da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020”:
I – A realização de eventos de qualquer natureza;
II – a visitação a atrativos culturais ou naturais;
III – o funcionamento de academias, clubes e salões de beleza
§ 1º O atendimento de bares, restaurantes e similares fica limitado ao horário de 19:00hs e, após este horário, somente atendimento na modalidade delivery, sem retirada em balcão.
§ 2º A restrição de horário e a vedação de entrega em balcão previstas no § 1º deste artigo se aplica a lojas de conveniência, distribuidoras de bebidas e similares, trailers, food trucks, barracas, lanchonetes motorizadas e congêneres.
Art. 2º A concessionária do serviço de transporte público coletivo deverá obedecer aos protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis, bem como as seguintes diretrizes:
I – Todos os usuários deverão permanecer sentados no percurso da viagem, ficando vedado o transporte de passageiros de pé;
II – higienização e desinfecção dos assentos e do interior dos veículos ao final do dia; III – envio à Secretaria Municipal de Saúde Pública – SESAP, ao final do dia, de relatório com número de passageiros total e comprovação fotográfica da higienização feita nos veículos;
IV – uso obrigatório de máscara; V – disponibilização de álcool gel 70% junto à catraca do veículo;
VI – fixação de cartaz ou placa informativa, em local visível, contendo as mediadas sanitárias a serem seguidas pelos usuários;
VII – todos os veículos deverão permanecer com janelas abertas; Parágrafo único. A disposições constantes do caput deste artigo, em especial as medidas contidas nos incisos II, IV, V, e VII, se aplicam aos prestadores de serviços de transporte por táxi, fretamento e de transporte remunerado privado individual de passageiros mediante aplicativos.
Art. 3º O descumprimento das medidas e restrições estabelecidas nos protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis à “onda Vermelha” e neste Decreto, configura infração sanitária, nos termos dos artigos 98 e 99, incisos XX, XXIX, XXXIV, XXXVI e XXXVII, da Lei Estadual nº 13.317, de 1999, sujeitando-se o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa a ser definida em apuração administrativa própria, observando-se os parâmetros estabelecidos no art. 101 da Lei Estadual nº 13.317/1999 quanto aos valores.
III – autuação por crime sanitário previsto no art. 268 do Código Penal e remessa ao Ministério Público, do respectivo procedimento fiscal apuratório;
Art. 4º A fiscalização e a apuração das infrações às medidas de que trata este Decreto será exercida pela Vigilância Sanitária Municipal, pela Fiscalização de Posturas, pela Secretaria de Trânsito e Mobilidade Urbana e pela Guarda civil Municipal, no âmbito de suas competências.
§ 1º A apuração das infrações será efetuada através de fiscalização em campo, denúncias, ou de forma remota, por meio das tecnologias disponíveis.
§ 2º Constatada a infração administrativa, será elaborado o correspondente auto de infração, que será comunicado ao infrator mediante notificação. § 3º Eventuais recursos contra a imposição de penalidades de que trata o art. 2º deste Decreto serão processados e julgados na forma da Resolução SESAP nº 001/2021.
Art. 5º Ficam suspensos os efeitos do caput e do § 5º do art. 9º, dos artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 25 do Anexo I do Decreto nº 8.884, de 23 de abril de 2021, e mantidas as demais disposições.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Barbacena, MG, aos 08 de junho de 2021;
Foto (arquivo): Januário Basílio.
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