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Empreendedores, os geradores de riqueza   X    Burocracia estatal

 

Participando, no dia 28 de fevereiro último, de um sarau sobre o livro A Lei (La Loi) de Frédéric Bastiat, disponível na rede mundial de computadores, obra que merece ser lida por todos (aliás, cultura, educação, deveria ser objeto de “ponderada obsessão” por todos, eis que podemos “ouvir, ler tudo e reter o bem”), acabei, felizmente, sendo levado a mais uma de minhas reflexões.

Pesquisei, assim, alguns dos empreendedores da região do Campo das Vertentes, tendo encontrado a Rivelli (http://rivelli.ind.br/index.php/historia), o Sales Supermercados (https://www.salessupermercados.com.br/sobre), Laticínios Porto Alegre (http://www.laticiniosportoalegre.com.br/institucional.asp) , o Guaraná Príncipe Negro (http://mundomix.net/noticia/2327), a Atalaia Alimentos (http://www.atalaiaalimentos.ind.br/#empresa) e o Supermais da família Silveira (https://www.barbacenamais.com.br/108-carnavalizabq/empresarial/10110-familia-silveira-presenteia-barbacena-coma-reinauguracao-do-supermais). E fiz menção a esses, mas, certamente, a lembrança se estende a todos os empreendedores, dentre eles e principalmente, os micro e pequenos empresários, que são os que mais se sacrificam, mas procuram se manter e gerar empregos.

Dessa pesquisa, identifiquei um ponto comum: todas essas sociedades empresárias nasceram de pequenas iniciativas, simples empreendimentos, de pessoas comuns, normais, gente trabalhadora como qualquer outra de uma sociedade simples. Essas pessoas, com o suor de seu rosto, com seu trabalho e com suas crenças, apesar das adversidades, cresceram e passaram a constituir sociedades empresárias consideráveis, que promovem “o melhor programa social” que se pode ter: geração de emprego e renda.

Entretanto, sabe-se bem o quanto é difícil empreender no Brasil, seja pelo difuso e formalista tratamento jurídico dado às sociedades empresárias e aos empreendedores em geral, seja pela já conhecida severa carga tributária imposta, que pouco ou nada retorna à sociedade em matéria de serviços públicos.

É fora de dúvida, como já dito por um ou outro teórico, que o Estado não gera riquezas, senão se sustenta pela renda havida com o pagamento de tributos, impostos etc. A propósito, é oportuno lembrar pensamento exposto em frase atribuída a Margareth Tatcher, Ex-Primeira-Ministra do Reino Unido entre os anos de 1979 a 1990:

Nunca esqueçamos esta verdade fundamental: o Estado não tem fonte de dinheiro senão o dinheiro que as pessoas ganham por si mesmas e para si mesmas. Se o Estado quer gastar mais dinheiro, somente poderá fazê-lo emprestando de sua poupança ou aumentando seus impostos. Não é correto pensar que alguém pagará. Esse “alguém” é “você”. Não há “dinheiro público”, há apenas “dinheiro dos contribuintes”.

Já dissemos, em outra oportunidade, que faria melhor o Estado (quando me refiro a Estado, faço-o em sentido amplo, falando do aparato, da estrutura estatal como um todo) se focasse em prover segurança pública e nos mecanismos ligados à Justiça, em geral, saúde e educação (fazendo-o, aqui, talvez, através de superintendência e gestão de recursos, deixando que cada um escolhesse a instituição a prover a educação em si).

Prevê a Constituição da República, em seu art. 170, o seguinte:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei..

Vamos ver, entre os estudiosos do Direito, certa prevalência da expressão “ditames da justiça social”, em detrimento de outras (expressões) de igual magnitude (seja sob o aspecto material, seja sob o aspecto formal, já que todas colocadas, igualmente, na Constituição da República), conferindo interpretação que, a nosso sentir, acaba por desvirtuar o propósito maior do empreendedorismo, qual seja gerar empregos e renda, para além de provocar, em verdade, efeito contrário do que se compreende por “justiça social”.

Vimos que, em grave momento de crise, premidos, pressionados os empreendedores por excessiva carga tributária e formalismo (excesso de exigências legais, muitas mal planejadas, feitas com erros e descabidas), o principal efeito fora a perda, o desaparecimento de postos de trabalho.

Parece que não aprendemos, no Brasil, que todo e qualquer aumento de tributos será, de imediato, repassado aos consumidores e que toda e qualquer perda de capacidade de ganhos de parte dos empreendedores redundará em diminuição dos postos de trabalho, desemprego e geração de crises.

Muitos dirão que os empreendedores só ganham e pouco se importam com os empregados, pensando única e exclusivamente em obter mais e mais lucro. Coloquemos os pés no chão e admitamos, em tese, que até pode ocorrer isso, mas não é, definitivamente, o que acontece em regra. Não mesmo! Isso seria presumir má fé, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico. Ora, quem se lança a empreender, assim o faz com muitos riscos, principalmente num país onde a burocracia, a má gestão de recursos a cargo do Estado, a corrupção endêmica, a falta de segurança jurídica e uma série de outros obstáculos impera. Infelizmente, todos esses adjetivos depreciativos se aplicam ao Brasil.

Como dito, o artigo 170 citado acima traz uma série de outros princípios e valores, que deveriam ser, pelo menos, considerados em pé de igualdade com os demais. Mas, não é o que se dá.

Repito que “o melhor programa social” que existe é a geração de emprego e renda. Não posso crer que as pessoas prefiram viver de “esmolas” e programas, que mascaram a realidade e não resolvem, a terem um emprego digno, renda e que tenham potencialidades de fazer com que elas, essas pessoas, cresçam por si mesmas.

Ao se conferir prevalência “aos ditames da justiça social” e dar-lhe uma interpretação “totalizante”, ou seja, capaz de suplantar todos os demais princípios, desconsiderando a mecânica do mercado e até mesmo conceitos básicos da Economia, acaba-se por gerar efeitos deletérios, ruins e de difícil desconstituição.

É não é possível desconsiderar, nem com grande esforço hermenêutico (técnica de interpretação dos textos legais) que a “livre iniciativa” é expressão, é princípio, que está na cabeça do artigo 170, tanto quanto os já citados “ditames da justiça social”. E a “ordem econômica” deve ser fundada nessa “livre iniciativa”.

Vejamos, a propósito do que se vem dizer, o que enuncia o art. 173 da Carta Constitucional:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.( Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
  • 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
  • 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
  • 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Por mais que tenhamos ressalva quanto ao que inspirou o Legislador Constituinte, vê-se que mesmo ele (o “Legislador” referido) cogitou de exceção no que se refere à intervenção do Estado na economia. Mas, essa é uma outra estória e só queremos dar o tom de nossas reflexões.

Os empreendedores merecem nosso respeito e admiração por trabalharem em ambiente desfavorável para os negócios. E não nos esqueçamos: eles são responsáveis por muitos postos de trabalho.

A Economia não é ciência exata e não pode, por isso, submeter-se a “canetadas” e formalismos que pretendam restringir os efeitos das trocas, do intercâmbio próprio ao mercado.

O que é necessário é segurança jurídica e um ambiente onde o mercado se desenvolva naturalmente, conforme o interesse das partes que pretendam estabelecer relações comerciais. Por óbvio que se houver prática estrita de ilícito, tal deve ser objeto de exame pelos órgãos próprios, sem esquecer que, na teoria do Direito Penal e do Direito Sancionatório em geral, a exemplo do Direito Econômico, na parte em que se ocupa dos ilícitos administrativos, referidas violações devem ser certas, estritas, escritas e prévias. Ou seja, não pode haver generalizações e abertura interpretativa a ensejarem qualquer intervenção – descabida, portanto – nas relações de trocas comerciais e empresariais a pretexto de promoverem “justiça social”. Isso é um contrassenso e o mercado responde mal, com queda dos índices das bolsas de valores, retirada de investimentos, perda de credibilidade, abalo na segurança jurídica, perda de postos de trabalho etc.

Em relação aos empreendedores que citamos e o Campo das Vertentes, imaginemos os efeitos, tanto positivos quanto negativos, do crescimento e da retração do ambiente de negócios, da geração de empregos, renda etc. Mesmo o agronegócio, que talvez seja o mais próximo do que haveria de ser praticado com hegemonia nessa região, deve se inserir num ambiente favorável para a prática de intercâmbio comercial. Essa região poderia ser premiada com investimento em infraestrutura, crescimento econômico, melhoria das condições de vida da sociedade, tudo por conta do aumento de postos de trabalho. Dentre esses empreendedores, vemos que eles investem na melhoria de seus negócios. Certamente, um ambiente mais favorável permitiria a eles investirem, gerarem mais empregos, renda, e isso se espalharia, virtuosamente, por toda a região.

Mas, para isso, precisamos deixar o mercado, a Economia fluir.

E para tanto, necessário que as leis sejam mais objetivas e menos intervencionistas. Já tratamos e demonstramos, em outra oportunidade, que há leis que “não pegam” e só exigem dos cidadãos sem dar nenhuma contrapartida em matéria de serviços públicos. Já apontamos também que o indivíduo, quando livre, toma iniciativas para melhorar o local em que vive, sua vida, enfim.

Meu convite é para que reflitam comigo e pensem em como esses empreendedores poderiam, com mais liberdade, investir mais, produzir mais, gerar mais emprego com oportunidade de renda para as pessoas. E como as pessoas, empregadas, poderiam, num ciclo virtuoso, investir mais em seu próprio crescimento, em melhor educação para seus filhos etc. E o Estado, menos ocupado em “vigiar demasiada e inutilmente”, poderia planejar mais e melhor suas verdadeiras funções: segurança pública, saúde e educação básica de qualidade.

Vamos refletir sobre isso? E com as respostas, vamos escolher, em 2018, representantes que “realmente nos representem”. Não podemos mais adiar o tão falado “país do futuro”. Quando eu era mais jovem, quando sonhava, já escutava isso. Quero, pelo menos, que esse futuro chegue para meus filhos.

Vamos mudar o Brasil!

Não há mais tempo a perder.

Marcelo Cabral, é Procurador do Estado.