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Prefeitura ajuíza Ação para ter acesso às multas da Lei de Repatriação.

A Prefeitura de Barbacena ajuizou Ação na Justiça Federal para garantir o direito ao recebimento da multa prevista na Lei da Repatriação, pedindo a concessão de tutela de urgência para obter o repasse da União que entende devido ou ao menos para que a União seja compelida a depositá-la em conta judicial, à disposição da Subseção Judiciária de São João Del Rei, enquanto tramitar a demanda, para seu oportuno recebimento. O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, disciplinado na Lei 13.254/2016, a chamada ‘Lei de Repatriação’, prevê a incidência do Imposto de Renda sobre os ativos objeto de regularização, a qual se dá na proporção de 15%, e multa de 100% do tributo devido. A Lei Federal, em seu art. 6º, §1º, dispõe que “a arrecadação referida no caput será compartilhada com Estados e Municípios na forma estabelecida pela Constituição Federal, especialmente nos termos do que dispõe o inciso I de seu art. 159”. Assim, o produto da arrecadação do Imposto de Renda deve ser dividido pelos entes federados, em observância ao texto constitucional que, em seu art. 159, I, “b”, impõe a entrega da arrecadação do Imposto de Renda na proporção de 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, acrescido da comentada multa calculada no montante de 100% sobre o imposto. Contudo, no que se refere à multa, a União deixou de computá-la na referida base de cálculo, deixando de repassá-la aos Estados e municípios.

A Constituição Federal ampara o pleito, dispondo expressamente em seu artigo 160 que é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. As multas de mora são também penalidades pecuniárias. Nelas, predomina o intuito indenizatório, pela contingência de o Poder Público receber a destempo, com as inconveniências que isso normalmente acarreta, o tributo a que tem direito. O descumprimento da obrigação tributária, em razão do destempo, é causa que dá motivo a dano para o Erário Público, pressuposto de fato para a imposição da multa de mora. O Município postula a procedência da Ação para que a União seja condenada na obrigação de fazer, consistente em incluir, na base de cálculo da parcela devida do FPM, os valores arrecadados a título da multa prevista no art. 8º da Lei nº. 13.254/16 e na obrigação de repasse de todos os valores devidos, em razão do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, o que inclui a arrecadação da multa prevista no art. 8º da Lei nº. 13.254/16.

Fonte: Prefeitura de Barbacena.

Foto: Januário Basilio