Prefeitura de Barbacena publica decreto com lançamento do IPTU-2022
Em decreto municipal publicado na noite de quarta-feira (26), a Prefeitura de Barbacena divulgou o lançamento dos valores e formas de pagamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)-2022 do município.
Conforme publicação do decreto nº 9.073, o IPTU e as Taxas de Serviços Urbanos (TSUs) de lançamento e arrecadação conjuntos, poderão ser pagas em cota única através de duas opções (A ou B), sendo o primeiro vencimento em 11 de abril de 2022, com desconto de 10,00% (dez por cento) sobre o IPTU e o segundo vencimento em 10 de maio de 2022, com desconto de 5,00% (cinco por cento) sobre o imposto. Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, não haverá desconto, podendo parcelar o valor em até 08 (oito) parcelas mensais, desde que o parcelamento não gere parcela de valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Eventuais pedidos de revisão cadastral dos lançamentos tributários do IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos (TSU) poderão ser interpostos, através de requerimentos subscritos pelo contribuinte titular do lançamento ou seu representante legal e deverão ser requeridos até a data de vencimento da primeira parcela para vigência no exercício de 2022. Sendo que as solicitações de revisão cadastral ocorridas após o prazo constante no decreto, somente produzirão efeitos para o exercício de 2023.
A data de postagem das notificações do IPTU-TSU/2022, acrescida de 05 (cinco) dias úteis será considerada data efetiva da notificação dos tributos para todos os fins legais, e serão remetidas aos contribuintes para os endereços constantes do Cadastro Imobiliário do Município, após postagem junto à Agência dos Correios de Barbacena, estando também disponibilizadas na internet, através do site da Prefeitura Municipal de Barbacena, a partir da publicação deste Decreto (clique AQUI).
Descontos sobre impostos:
10%- Vencimento em 11/04/2022
05%- Vencimento em 10/05/2022
Pagamento parcelado:
Ordem das parcelas e datas de vencimento:
01/08: 10/05/2022
02/08: 10/06/2022
03/08: 11/07/2022
04/08: 10/08/2022
05/08: 10/09/2022
06/08: 10/10/2022
07/08: 10/11/2022
08/08: 12/12/2022
Confira a publicação, na íntegra, abaixo;
DECRETA:
Art. 1º O lançamento do IPTU-TSU para o exercício de 2022, processar-se-á pela Secretaria Municipal de Fazenda, observadas as alíquotas definidas pela Lei nº 3.998, de 2006; a base de cálculo estabelecida pela Lei nº 4.533, de 2013; o Cadastro Imobiliário do Município, suas atualizações; e as disposições deste Decreto.
Art. 2º O Índice Redutor de que trata o art. 15 da Lei Municipal nº 4.533, de 2013 para o lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2022, objetivando a tributação gradual pela plenitude dos valores venais estabelecidos por aquela Lei, será:
I – Nulo ou inexistente para as unidades imobiliárias tributadas pelo IPTU/2021 sobre a plenitude do Valor Venal estabelecido pela Lei nº 4.533, de 2013;
II – Equivalente ao aplicado em 2021, mantendo o valor venal tributado naquele exercício para as unidades imobiliárias não alcançadas pela base plena da Lei nº 4.533/2013, sem prejuízo da atualização da planta de valores de que trata o Decreto nº 9.057/2021 e de eventuais modificações cadastrais.
Art. 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e as Taxas de Serviços Urbanos – TSUs, de lançamento e arrecadação conjuntos, poderão ser pagas em cota única através de duas opções (A ou B), sendo o primeiro vencimento em 11 de abril de 2022, com desconto de 10,00% (dez por cento) sobre o IPTU e o segundo vencimento em 10 de maio de 2022, com desconto de 5,00% (cinco por cento) sobre o imposto.
Art. 4º Ficam concedidos os descontos da ordem de 10,00% (dez por cento) e 5,00% (cinco por cento) sobre o Imposto devido (IPTU/2022) para o respectivo pagamento em parcela única até a data estabelecida no artigo 3º deste Decreto. Art. 5º O IPTU-TSU/2021 poderá ser pago através das cotas únicas A ou B ou em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem o desconto concedido no art. 4º deste Decreto, compreendendo:
Parágrafo único. Não haverá parcelamento que gere parcela de valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 6º É vedado o recolhimento, em Documento de Arrecadação Municipal – DAM, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
–1º Se o valor a recolher no exercício de 2022 for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido no exercício seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento.
–2º Ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir do exercício em que for alcançado o valor mínimo.
Art. 7º As providências determinadas pelo artigo 1º deste Decreto não impedirão lançamentos de IPTU/TSU, no decurso do exercício, em face de inclusões, exclusões, fusões imobiliárias, fracionamentos, desmembramentos e de quaisquer outras modificações cadastrais demandadas pelo contribuinte ou detectadas pelo fisco municipal.
Art. 8º Eventuais pedidos de revisão cadastral dos lançamentos tributários do IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos – TSU poderão ser interpostos, através de requerimentos subscritos pelo contribuinte titular do lançamento ou seu representante legal e deverão ser requeridos até a data de vencimento da primeira parcela para vigência no exercício de 2022. Parágrafo único. Solicitações de revisão cadastral ocorridas após o prazo constante do caput deste artigo somente produzirão efeitos para o exercício de 2023.
Art. 9º A data de postagem das notificações do IPTU-TSU/2022, acrescida de 05 (cinco) dias úteis será considerada data efetiva da notificação dos tributos para todos os fins legais.
Art. 10. As notificações/guias de arrecadação do IPTU/TSU-2022 serão remetidas aos contribuintes para os endereços constantes do Cadastro Imobiliário do Município, após postagem junto à Agência dos Correios de Barbacena, estando também disponibilizadas na internet, através do site da Prefeitura Municipal de Barbacena, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Barbacena, MG, aos 24 de janeiro de 2022.
Foto (arquivo): Januário Basílio.
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