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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informa que, a partir deste sábado (17) candidatos poderão ser detidos somente em casos de flagrante delito. A norma estabelecida no artigo 236, parágrafo 1º, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)  impede a prisão nos 15 dias que antecedem o primeiro turno das Eleições. A determinação atende o Calendário Eleitoral.

O Código Eleitoral considera a proibição como uma garantia do eleitor, para se evitar o impedimento ou embaraçamento do exercício do voto. A lei estabelece ainda que, ocorrendo prisão de eleitor, este deve ser conduzido a um juiz para verificar se houve ilegalidade. Constatada a irregularidade, a prisão pode ser relaxada e quem mandou prender pode ser responsabilizado.

O ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), explica que a medida “é para que a prisão não seja utilizada como elemento de constrangimento político, afastando o candidato da campanha, o que não pode ser admitido em uma democracia, salvo se houver flagrante delito”.

Nos municípios em que houver 2º turno, essa determinação será válida quinze dias antes da eleição, ou seja, 15 de outubro. O artigo ainda determina que – cinco dias antes da eleição (28 de setembro) até 48 horas após o término do pleito – nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.

Fontes pesquisadas: TSE e Agência Brasil