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Procon orienta consumidores quanto ao aumento no preço do álcool gel

O Procon Municipal de Barbacena com o objetivo de orientar consumidores, em virtude de diversas denúncias que vem sendo recebidas quanto ao aumento no preço do álcool gel, emite recomendações aos fornecedores de tais produtos e de outros que tenham repercussão no combate ao coronavírus (covid-19).

Em conformidade com o Decreto Municipal nº. 8.617, de 16/03/2020, os consumidores que perceberem aumento exorbitante dos produtos em referência poderão encaminhar reclamação via email para o endereço eletrônico procon.barbacena@barbacena.mg.gov.br, relatando a situação e informando o estabelecimento em que presenciou o aumento, se possível, instruindo sua reclamação com fotografias e outros documentos pertinentes.

A reclamação possibilitará a instrução de procedimento administrativo para apurar a situação e aferição de eventual ato abusivo, podendo o estabelecimento sofrer as penalidades descritas no artigo 56 do CDC, que englobam desde aplicação de multa até o fechamento do estabelecimento, além de demais medidas cabíveis.

O Procon Municipal ainda registra que embora o momento atual não tenha precedentes, o bom senso deverá prevalecer, especialmente porque tais produtos são essenciais para o enfrentamento e combate da pandemia.

RECOMENDAÇÃO

O Procon Municipal de Barbacena, no uso de suas atribuições, e:

1 – Considerando as denúncias apresentadas neste Procon, noticiando o aumento “exagerado” do álcool gel em alguns estabelecimentos locais;

2 – Considerando o Decreto Municipal nº 8.617, de 16/03/2020;

3 – Considerando que o álcool gel é imprescindível para o enfrentamento da Pandemia Infecciosa Respiratória, causada pelo agente Coronavírus – COVID-19;

4 – Considerando a necessidade de acompanhamento da situação pelos órgãos de defesa do consumidor e adoção de medidas cabíveis;

5 – Considerando o disposto no art. 39, X, que dispõe que “É vedado ao fornecedor de produtos ou de serviços, dentre outras práticas abusivas elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”;

ORIENTA aos fornecedores de produtos do gênero que:

a) O aumento injustificado dos preços do álcool gel, bem como de máscaras e outros produtos ou medicamentos, aproveitando-se da procura generalizada em virtude daPandemia Infecciosa Respiratória, causada pelo agente Coronavírus – COVID-19, representa prática abusiva e é condenado pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 39, X, disposto acima;

b) O aumento injustificado dos referidos preços e a exigência de vantagem manifestamente excessiva caracterizam infrações ao Código de Defesa do Consumidor, em função das quais o fornecedor pode sofrer as sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das consequências de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas, nos termos do art. 56 do CDC e do art. 18 do Decreto Federal nº 2.181, a título exemplificativo, entre outros:

I – multa;

II – apreensão do produto; (…)

VII – suspensão temporária de atividade;

VIII – revogação da concessão ou permissão de uso;

IX – cassação da licença do estabelecimento ou atividade;

X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI – intervenção administrativa;

XII – imposição de contrapropaganda.

c) É crime contra a economia popular, punido com pena de detenção de 06 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida (Lei Federal nº 1.521/51, art. 4º “b”).

E, assim, RECOMENDA:

Que as farmácias, drogarias, supermercados e demais estabelecimentos, se abstenham de majorar injustificadamente os preços álcool gel, máscaras e demais produtos e medicamentos relacionados à prevenção do COVID-19 ou doenças assemelhadas;

2 . Que seja limitada a quantidade de frascos de álcool gel e demais produtos e medicamentos relacionados à prevenção do COVID-19, visando o interesse a coletividade que sobrepõe, neste caso, ao individual.

Fonte: Prefeitura de Barbacena.

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