Net Rosas Banner Grande
Collegiati – Construtora
BQHost Banner Grande
Vertentes das Gerais – Banner – Noticia
Banner grande BQHost 2

Com restrições, decreto permite funcionamento do comércio varejista em Barbacena

Foi publicado na noite desta quarta-feira (23/12), o Decreto Municipal Nº  8.790 que dispõe sobre a regressão do município de Barbacena na fase “onda vermelha” do Plano Minas Consciente” implantado pelo Governo de Minas para garantir a retomada gradual das atividades econômica de forma segura no Estado.

A decisão da regressão do município na “onda vermelha” foi decidida durante reunião da Microrregião de Saúde Centro Sul, realizada na última terça-feira (22), com a presença de representantes da Superintendência Regional de Saúde, dos gestores municipais e de membros do Comitê Extraordinário COVID-19. A justificativa para regressão de onda foi devido ao agravamento do nível de contágio pelo novo coronavírus, com aumento crescentes de casos, bem como a sobrecarga dos serviços de saúde com a lotação dos leitos de UTI destinados ao tratamento da COVID-19.

Apesar da classificação para onda vermelha, o comércio varejista e atacadista em geral, que se enquadra na “onda amarela” do Minas Consciente, vai poder  continuar de portas abertas, com restrições, até o dia 31 de dezembro.

Veja abaixo as medidas restritivas constante do DECRETO MUNICIPAL Nº 8.790

Art. 1º Fica estabelecida, a partir de 25/12/2020, a regressão de fase do Município de Barbacena, no âmbito do Plano Minas Consciente, para a “onda Vermelha – serviços essenciais”, de retomada das atividades econômicas, observadas as medidas restritivas enumeradas no Protocolo constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º A progressão de fases se dará em consonância com as deliberações e orientações do comitê regional, abrangendo os Municípios da Macrorregião de Saúde Centro Sul, observando-se, ainda, o disposto no art. 3º do Decreto Municipal nº 8.691, de 30 de julho de 2020, e no Decreto nº 8.750, de 06 de novembro de 2020

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 25 de dezembro de 2020

 

PROTOCOLO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Enquanto o Município permanecer na “onda Vermelha” do Plano Minas Consciente, fica autorizado o funcionamento das atividades econômicas de que trata este artigo, observados os horários discriminados no art. 2º deste Protocolo.

I – Estabelecimento comerciais e de serviços indicados como “atividades essenciais – onda Vermelha”, segundo a classificação do Comitê Estadual Extraordinário COVID-19;

II – excepcionalmente, no mês de dezembro de 2020, estabelecimentos de comércio varejista e atacadista indicados como “atividades não essenciais – onda Amarela”, segundo a classificação do Comitê Estadual Extraordinário COVID-19.

Art. 2º Fica estabelecido os seguintes horários máximos de funcionamento das atividades relacionadas nos incisos I a VIII deste artigo.

I – Indústria: dias e horários de funcionamento regular e costumeiro;

II – hipermercados e supermercados: de segunda-feira a sábado, de 8:00 às 21:00 horas;

III – minimercado, mercearia, armazém, açougue e hortifrutigranjeiro: de segunda-feira a sábado, de 8:00 às 21:00 horas, e domingo de 8:00 às 13:00 horas;

IV – padarias: dias e horários de funcionamento regular e costumeiro;

V – farmácias, drogarias, hospitais, clínica médica e veterinária, e serviço funerário: dias e horários de funcionamento regular e costumeiro;

VI – comércio varejista e atacadista em geral, enquadrado na “onda Amarela”:

a) dia 26/12: de 09:00 às 12:00 horas;

b) dias 28 a 31/12: de 09:00 às 18:00 horas.

Parágrafo único. A autorização de funcionamento, nos termos deste Protocolo, fica condicionada à adoção, pelos estabelecimentos, de medidas de prevenção ao contágio da COVID-19 abaixo enumeradas:

I – obrigatoriedade do uso de máscaras e álcool em gel em todos os locais;

II – disponibilização de álcool gel 70% para higienização das mãos de todos os funcionários e consumidores;

III – controle de acesso e permanência no estabelecimento de apenas uma pessoa a cada dez metros quadrados e distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas;

IV – adoção de horário de atendimento prioritário para pessoas acima de 60 (sessenta) anos;

V- fixação, na entrada do estabelecimento, de cartaz informativos com relação ao enfrentamento ao COVID-19;

 

DAS RESTRIÇÕES E RECOMENDAÇÕES GERAIS

Art. 3º O distanciamento entre clientes, consumidores e atendentes fica fixado em 10m² (dez metros quadrados) por pessoa, devendo os estabelecimentos adotar o controle de acesso para satisfazer a metragem fixada.

Art. 4º O comércio e os estabelecimentos de forma geral, deverão se responsabilizar, promover e implementar medidas e/ou campanhas de conscientização à população e enfrentamento ao COVID-19.

Art. 5º Ficam expressamente proibidas quaisquer formas de entretenimento em todos os estabelecimentos comerciais. Parágrafo único. Fica vedada a prática de jogos como sinuca, totó, baralho, futebol de mesa, dentre outros que exijam a manipulação excessiva de objetos.

Art. 6º O proprietário que, porventura, fomentar ou permitir aglomerações na parte interna ou externa do estabelecimento, será devidamente responsabilizado.

Art. 7º Fica vedado o funcionamento de estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades:

I – Formação de condutores;

II – salões de beleza e estética;

III – ensino curricular (Educação Superior Nível Técnico e Tecnológico) e ensino extracurricular;

IV – atividades esportivas, clubes sociais e atividades de condicionamento físico;

V – agenciamento de viagens e serviços de reservas;

VI – atividades de recreação e lazer.

Art. 8º Fica proibida a realização de festas, com ou sem fins lucrativos, até o dia 31 de dezembro de 2020, independente da necessidade de obtenção de alvará municipal, cuja emissão para tal fim está suspensa.

Parágrafo único. Fica proibida a locação de imóveis e quaisquer tipos de espaços privados, inclusive sítios, chácaras e similares, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas.

 

DAS RESTRIÇÕES E RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS A BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, TRAILERS E SIMILARES

Art. 9º Fica permitido o funcionamento, somente na modalidade delivery, de bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres não podendo haver, em hipótese alguma, consumo no interior desses estabelecimentos.

§1º- Permitido o serviço de entrega (delivery) em qualquer dia ou horário;

§ 2º O funcionamento de lojas de conveniências e comércio varejista de bebidas permanece restrito ao horário de 22 horas;

Art. 10. Fica vedado, em quaisquer horários, o consumo de bebidas alcoólicas no interior, na área externa e nas proximidades de quaisquer estabelecimentos, em especial aqueles de que trata deste Protocolo.

art. 9º Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo se aplica a distribuidoras, mercados, supermercados, lojas de conveniência e outros estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas.

 

DAS RESTRIÇÕES E RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS A IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS

Art. 11. As celebrações religiosas e o funcionamento de igrejas, salões e templos religiosos deverão seguir os protocolos:

I – Lotação máxima autorizada de, no máximo, 20% da capacidade de assentos do templo, igreja ou salão, garantido-se um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, limitado o quantitativo máximo de 100 pessoas por celebração;

II – tempo máximo de 45 minutos para duração dos cultos, celebrações e cerimônias;

III – disponibilização de lugares e assentos de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo ser providenciado o bloqueio físico daqueles que não puderem ser ocupados, observando-se distanciamento interpessoal mínimo de dois metros;

IV – demarcação prévia de espaços no chão, tanto no lado externo dos prédios, caso haja espera para entrada, bem como para os assentos disponíveis, respeitando-se o afastamento definido e indicando visivelmente a limitação máxima de pessoas nos ambientes;

V – disponibilização de dispensadores de álcool em gel ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários e corredores, para todos os fiéis, religiosos e colaboradores,

VI – providenciar a aferição de temperatura através de termômetro digital, proibindo a participação, nas celebrações, daqueles que se encontrarem com febre ou em estado febril;

VII – realização de atendimentos individuais, mediante horário agendado, devendo ser disponibilizados mecanismos on-line ou por telefone para possibilitar o agendamento, evitando-se as filas e aglomerações;

VIII – proporcionar o atendimento aos integrantes dos grupos de risco seja realizado preferencialmente online ou em domicílio, de forma a evitar a exposição destas pessoas ao risco de transmissão de COVID-19 e, na sua impossibilidade, através da criação de horários diferenciados para estes grupos;

IX – proibição do contato físico entre os participantes, seja por abraço, aperto de mãos ou outras formas de cumprimento.

 

DAS SANÇÕES

Art. 12. O descumprimento das medidas restritivas estabelecidas neste Protocolo acarretará na interdição imediata do estabelecimento, bem como a configuração de infração sanitária, nos termos da Lei 13.317/1999, art. 99, inciso XXXVI, ficando ainda o infrator sujeito às seguintes penalidades:

I – advertência; II – pena educativa; III – apreensão do produto; IV – inutilização do produto; V – suspensão da venda ou fabricação do produto; VI – cancelamento do registro do produto; VII – interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; VIII – cancelamento do alvará sanitário; IX – cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; X – imposição de contrapropaganda; XI – proibição de propaganda; XII – multa

Acesse aos dados boletim epidemiológico atualizado nesta quarta-feira (23):

boletim-barbacena-23-dezembro

Foto (arquivo): Januário Basílio.

Leia também:

PRF DEFLAGRA OPERAÇÃO “RODOVIDA NATAL 2020” EM RODOVIAS FEDERAIS DE MG