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Onda Amarela: Decreto libera, com restrições, reabertura do comércio em Barbacena

Publicado neste domingo (24), em edição especial, o Decreto Nº 8.824, que classifica o município na onda amarela do Minas Consciente, plano criado pelo Governo de Minas para retomada gradual e segura das atividades econômica no Estado, frente à pandemia causada pelo novo coronavírus.

A publicação do decreto foi motivada após o Comitê Extraordinário Covid-19 sinalizar para o avanço da microrregião de Barbacena para onda amarela do plano, cabendo ao Poder Executivo de cada um dos municípios integrantes optar por avançar o manter-se na onda em que se encontram.

Com a classificação de Barbacena na onda amarela o comércio local volta a reabrir suas portas, com algumas restrições nesta segunda-feira (25). Nesta fase do plano é permitida abertura de serviços não essenciais, como:

– Bares (consumo no local);

– Autoescolas e cursos de pilotagem;

– Salões de beleza e atividades de estética;

– Comércio de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;

– Papelarias, lojas de livros, discos e revistas;

– Lojas de roupas, bijuterias, joias, calçados, e artigos de viagem;

– Comércio de itens de cama, mesa e banho;

– Lojas de móveis e lustres;

– Imobiliárias;

– Lojas de departamento e duty free;

– Lojas de brinquedos;

– Academias (com restrições);

– Agências de viagem;

– Clubes.

Fica proibida a realização de eventos e festas em espaços públicos e privados, locados ou não, com ou sem fins lucrativos, inclusive sítios, chácaras e similares, independente da necessidade de obtenção de alvará municipal, cuja emissão para tal fim está suspensa.

Veja a baixo algumas medidas restritivas, constantes no decreto, para reabertura do comércio, ou clique aqui e acesse ao decreto completo.

DAS RESTRIÇÕES E RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS A BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, TRAILERS E SIMILARES

Art. 8º O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, distribuidoras, lojas de conveniência e congêneres fica restrito ao horário de 08:00 às 00:00 horas, com tolerância de 30 (trinta) minutos, apenas para o fechamento de contas, faturas e/ ou comandas.

§ 1º Fica vedado o consumo de alimentos, bebidas alcoólicas e outros produtos em pé nos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, devendo ser seguido rigorosamente o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre mesas, bem como a lotação máxima de 6m² por pessoa observada a capacidade do local, com pessoas sentadas.

§ 2º Fica vedada a colocação e permanência de mesas nas calçadas, salvo em áreas externas particulares.

§ 3º A restrição de horário prevista no caput deste artigo se aplica ao atendimento presencial de clientes por trailers, food trucks, barracas, lanchonetes motorizadas e congêneres.

§ 4º É obrigatório o uso de copos e outros utensílios descartáveis em trailers, food trucks, barracas, lanchonetes motorizadas e congêneres.

§ 5º Fica permitido o atendimento em sistema self-service, sendo obrigatório a utilização de luvas descartáveis, mascaras e higienização das mãos no local.

Art. 9º Fica vedado, em quaisquer horários, o consumo de bebidas alcoólicas no interior, na área externa e nas proximidades de distribuidoras, mercados, supermercados, lojas de conveniência e congêneres.

 

DAS RESTRIÇÕES E RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS A IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS

Art. 10. As celebrações religiosas e o funcionamento de igrejas, salões e templos religiosos deverão observar os seguintes protocolos:

I – Lotação máxima autorizada de, no máximo, 40% da capacidade de assentos do templo, igreja ou salão, de forma a garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros;

II – disponibilização de lugares e assentos de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo ser providenciado o bloqueio físico daqueles que não puderem ser ocupados, observando-se distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros;

III – demarcação prévia de espaços no chão, tanto no lado externo dos prédios, caso haja espera para entrada, bem como para os assentos disponíveis, respeitando-se o afastamento definido e indicando visivelmente a limitação máxima de pessoas nos ambientes;

IV – disponibilização de dispensadores de álcool em gel ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários e corredores, para todos os fiéis, religiosos e colaboradores,

V – realização de atendimentos individuais, mediante horário agendado, devendo ser disponibilizados mecanismos on-line ou por telefone para possibilitar o agendamento, ou mecanismo próprio a fim de evitar as filas e aglomerações;

VI – proibição do contato físico entre os participantes, seja por abraço, aperto de mãos ou outras formas de cumprimento.

DAS RECOMEDAÇÕES ESPECÍFICAS AOS PRESTADORES DE TRANSPORTE PÚBLICO

Art. 11. O serviço de transporte público deverá seguir as seguintes diretrizes:

I – Todos os usuários deverão permanecer sentados no percurso da viagem, ficando vedado o transporte de passageiros de pé;

II – higienização e desinfecção dos assentos e do interior dos veículos ao final do dia;

III – envio à Secretaria Municipal de Saúde Pública – SESAP, ao final do dia, de relatório com número de passageiros total e comprovação fotográfica da higienização feita nos veículos;

IV – uso obrigatório de máscara;

V – disponibilização de álcool gel 70% junto à catraca do veículo;

VI – colocação de cartaz ou placa informativa, em local visível, contendo as mediadas sanitárias a serem seguidas pelos usuários;

VII – todos os veículos deverão permanecer com janelas abertas;

DOS PROTOCOLOS ESPECÍFICOS A SEREM OBSERVADOS POR INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, FINANCEIRAS, CASAS LOTÉRICAS E AFINS

Art. 12. As instituições bancárias e financeiras, casas lotéricas, correspondentes bancários e afins, para seu funcionamento, deverão observar os seguintes protocolos:

I – Higienização e monitoramento constantes das condições de assepsia dos equipamentos de ar condicionado/refrigerado;

II – realização de atendimentos individuais, mediante horário agendado, devendo ser disponibilizados mecanismos on-line ou por telefone para possibilitar o agendamento, ou mecanismo próprio a fim de evitar as filas e aglomerações, ressalvados os serviços diretos de caixa físico ou terminais de autoatendimento;

III – aferição de temperatura, através de termômetro digital, dos funcionários e clientes para ingresso no estabelecimento, inclusive para uso de terminais de autoatendimento, durante o horário de funcionamento regular da agência;

IV – o controle das filas externas e internas fica a cargo das instituições e estabelecimento de que trata este artigo, devendo-se proceder à imediata notificação do poder público, às forças de segurança pública e à Vigilância Sanitária em caso de impossibilidade de controle das filas externas.

Foto (arquivo): Januário Basílio.

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