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Lei torna obrigatório bancos e similares a fornecer álcool em gel, em Barbacena

Foi sancionada nesta quinta-feira (10/09), no Diário Oficial Eletrônico de Barbacena, a Lei Nº 5.044 que torna obrigatório a disponibilização de álcool em gel antisséptico nos estabelecimentos bancários e similares que atuam no município.

De acordo com a lei, as instituições financeiras deverão oferecer álcool em gel antisséptico ou produto similar para higienização das mãos dos clientes antes e após o uso de equipamentos, serviço direto no caixa e nos setores de espera de atendimento. O recipiente contendo o antisséptico ou produto similar deverá estar em local visível e de fácil acesso, próximo aos equipamentos, caixas, salas de espera, devendo ser sinalizado com placas indicativas.

As instituições bancárias que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão penalidades, como por exemplos; uma advertência estipulando uma prazo de dez dias para regularização, bem como multa no valor de 200 (duzentas) UFMB – Unidade Padrão Fiscal do Município de Barbacena, caso não ocorra a regularização, entre outras….

A iniciativa que culminou no sancionamento da lei que entrou em vigor hoje, partiu do Projeto de Lei nº 027/2020, de autoria da Mesa Diretora da Câmara de Barbacena.

Leia abaixo o conteúdo constante do referido projeto:

LEI Nº 5.044

“Dispõe sobre a obrigatoriedade a disponibilização de álcool em gel antisséptico nos estabelecimentos bancários e similares.” O POVO DO MUNICÍPIO DE BARBACENA, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições financeiras deverão oferecer álcool em gel antisséptico ou produto similar para higienização das mãos dos clientes antes e após o uso de equipamentos, serviço direto no caixa e nos setores de espera de atendimento.

Art. 2º O recipiente contendo o antisséptico ou produto similar deverá estar em local visível e de fácil acesso, próximo aos equipamentos, caixas, salas de espera, devendo ser sinalizado com placas indicativas.

Art. 3º Cabe ao cidadão e a todos os segmentos constituídos comunicar aos órgãos de fiscalização do Município, como o PROCON, Ouvidoria, representante legal da Câmara Municipal, sobre o descumprimento desta Lei, para adoção das medidas necessárias.

Art. 4º As instituições bancárias que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades:

I – Advertência com prazo de 10 (dez) dias para regularização;

II – multa no valor de 200 (duzentas) UFMB – Unidade Padrão Fiscal do Município de Barbacena, caso não ocorra a regularização no prazo previsto no inciso I deste artigo, a ser recolhido ao Tesouro municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da advertência;

III – acionamento do PROCON para a devida autuação no caso de descumprimento do prazo previsto no inciso II deste artigo, com a suspensão do Alvará de funcionamento, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Foto/ ilustrativa: Henrique Kawaminam.

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