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Artigo Marcelo Cabral: Reflexão necessária sobre o tema do aborto

(como tratado na ADPF 442 em trâmite no STF)

Tramita no Supremo Tribunal Federal ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental previsto na Lei 9.882/1999) de nº 442 proposto pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em petição de 62 páginas.

De início, chama nossa atenção o esforço de argumentação que se busca em longa petição inicial e que, nesse contexto, apresenta-se com invocação de enorme quantidade de princípios e, portanto, de abstrações.

Em contrapartida, o artigo 128  do Código Penal em vigor (Decreto-Lei 2.848/1940) traz, a nosso sentir, suficiente quantidade de hipóteses em que o aborto já é tolerado.

Partindo do fato, seguindo para o valor e se chegando à norma, já temos o caminho natural para a concretização necessária que deve conter a lei. O que seria isso? Um fato da vida deveria ser valorado, pelo Parlamento e por meio de representantes eleitos legitimamente, fazendo-se, a partir de então, a lei, que haveria de regular, concretamente, a hipótese. A Filosofia do Direito seria e deve ser a ferramenta a fornecer meios para que se proceda à valoração do fato a se concretizar na norma.

Medida como essa (a ADPF 442 em questão) se revela, nesse contexto, anômala e desvestida do necessário fundamento para intervenção tão grave e delicada quanto essa. De mais a mais, está a se apelar a um “cientificismo” que não se cerca do caráter absoluto que se quer impor para afastar um valor, esse sim, absoluto, qual seja a vida. Já tive oportunidade  de examinar alguns pontos do tema, verificando, lá, que pretensa medida democrática pode ter deixado de ouvir segmentos da sociedade tão legítimos quanto os demais.

Argumenta-se com o fato de que a mulher, ao ser impedida de realizar o aborto, estaria sendo intimidada pelo aparato estatal penal a dispor de seu próprio corpo, o que violaria sua intimidade, sua dignidade e sua liberdade. Ora, ao ter relações sexuais e não ter optado por se prevenir, a mulher, com todo respeito, já se serviu da liberdade que tem para dispor de seu corpo. A partir do momento que tem outro ser, outra criatura, em seu ventre, mais uma vez com todo respeito, a mulher não está mais dispondo de seu corpo, mas do corpo de um terceiro. Fora das hipóteses do artigo 128 do Código Penal já citado, a mulher não estaria fazendo a escolha entre uma gravidez indesejada (estupro) ou com risco para sua saúde, senão ceifando a vida de um outro ser. E nem se apele para um indigitado planejamento familiar, pois que, como dito, todas as possibilidades de prevenção contraceptiva são conhecidas e postas à disposição, até mesmo de pessoas com condições sociais e econômicas mais precárias.

No momento em que 11 pessoas, no caso, 11 Juízes do Supremo Tribunal Federal, deliberam sobre tema tão cercado de desacordo moral e com tamanha abrangência em detrimento dos representantes eleitos pelo povo (hoje, 513 Deputados Federais e 81 Senadores) algo precisa ser feito, alguma mobilização na sociedade deve ser deflagrada. Além do mais, um dos integrantes do STF disse de maneira, a nosso sentir, pretensiosa, que seus integrantes têm função iluminista .

Não há argumentos minimamente razoáveis para o que se pretende com a ADPF em questão e a lei em vigor (Código Penal) já prevê, de modo suficiente, as hipóteses em que se tolera a interrupção da vida intrauterina.

Em paralelo, medida dessa magnitude deve ser votada por representantes eleitos, legitimados que são, pelo voto, para decidir questões que tocam à sociedade.

Uma outra reflexão, porém, surge do que aqui se tratou: precisamos de representantes eleitos dignos e preparados e, por isso, realmente legitimados para tratar de questões sociais tão graves e delicadas. O momento da escolha está chegando e ela cabe só a nós.

Vamos mudar o Brasil!

Não há mais tempo a perder.

Barbacena, Inverno de 2018.

Marcelo Cabral/Procurador do Estado de Minas Gerais.