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Artigo de Marcelo Cabral:

IPTU em Barbacena: a desinformação decorrente da tributação excessiva e despropositada.

Na semana que se iniciou com o dia 1º de abril (“dia da mentira”), fomos tomados por uma série de (des)informações sobre o IPTU de Barbacena que beiraram à “esquizofrenia”, eis que de um lado, havia soluções várias para afastar a conhecida e indesejada carga tributária (excessiva e desmedida), e de outro, quem tentasse justificar o tributo.

No Brasil de hoje, infelizmente, temos sido tomados de assalto por uma série de questões que nos deixam atônitos, tudo em decorrência de um modelo de Estado que se exauriu e se desgastou, acabou mesmo, em razão de uma política velha que não atende às exigências da boa gestão, da ética e do foco na liberdade do cidadão como forma de emancipação e de crescimento pessoal.

Importante, antes de qualquer coisa, verificar a legislação em vigor acerca do IPTU em Barbacena.

Prevê o artigo 156, I, da Constituição da República que compete aos Municípios instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). O parágrafo 1º desse dispositivo assim dispõe:

  • 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel – (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel – (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).

O artigo 182 mencionado acima se refere à “política urbana” a ser executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes fixadas em lei e, nesse contexto, cria o IPTU “progressivo no tempo”.

Já os artigos 32 a 34 do Código Tributário Nacional estabelecem as regras gerais sobre o IPTU, nos seguintes termos:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

  • 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

  • 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Indo à Lei Orgânica do Município de Barbacena, temos a destacar o artigo 135, § 1º, que trata da progressividade do IPTU para atendimento da “função social da propriedade”, o artigo 136, que trata do conceito de taxas, o artigo 138, que repudia taxas que tenham base de cálculo dos impostos e o artigo 141, que estabelece, de modo exemplificativo (ou seja, sem prejuízo de outras garantias) as limitações ao poder de tributar, essas últimas assim dispostas:

Art. 141 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I- exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;

II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercidas, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III- cobrar tributos:

  1. a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
  2. b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IV- utilizar tributos com efeito de confisco;

V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Púbico, na forma da lei;

VI- instituir imposto sobre:

  1. a) patrimônio, renda ou serviço dos outros membros da Federação;
  2. b) templos de qualquer culto;
  3. c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, de agremiações esportivas que prestem, comprovadamente, assistência às crianças e jovens, atendidos os requisitos da lei;
  1. d) livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão.
  • 1º. A vedação do inciso VI, “a” é extensiva às autarquias e às Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
  • 2º. As vedações do inciso VI, “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
  • 3º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
  • 4º. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica.

A Lei Municipal 3.246/1995,  que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, trazendo as definições sobre o IPTU, estabelece em seu artigo 15, § 1º, autorização para atualização do valor dos tributos e no artigo 16 o que será levado em conta para apuração do valor venal do imóvel, que é a base de cálculo do tributo (no caso, o IPTU referido). Nesse contexto, o artigo 1º do Decreto Municipal 8.248/2017 procede à atualização no percentual de 2,38 da planta genérica estabelecida na Lei Municipal 4.533/2013. Esse último ato normativo (Lei 4.533/2013) traz uma série de conceitos, valores e fórmulas destinados ao cálculo da planta genérica de valores imobiliários para determinação do valor venal dos imóveis.

Ainda quanto ao Código Tributário Municipal, a partir do artigo 79, temos o tratamento das taxas, que, como visto, não podem ter a mesma base de cálculo dos impostos.

Esse é o quadro normativo do IPTU, em específico, da cidade de Barbacena.

Vemos que o Estado (em sentido amplo) estabelece uma série de conceitos difusos, complexos, fórmulas, tecnicidades, enfim, cria inúmeras obrigações, implicando o cidadão a cumprir tais determinações sem explicar de que forma isso se dará.

Não se vislumbra e não se entrevê, à primeira vista, nenhuma exigência ilegal por parte do Município de Barbacena no que se refere ao aumento do IPTU.

Mas, é dever do Agente Público se conduzir conforme os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição da República, agindo com moralidade, dentro da mais estrita legalidade e observando a necessária publicidade dos seus atos.

É sabido que todo poder emana do povo e os cidadãos de Barbacena não pedem nenhum favor exigindo do Poder Público Municipal que demonstre o atendimento de todos os requisitos, conceitos e fórmulas estabelecidas na Lei Municipal 4.533/2013, bem como, a partir daí, deu-se o aumento através do Decreto Municipal 8.248/2017.

Acredito que ninguém queira soluções mágicas para deixar de pagar aquilo que é devido, apesar de nossa severa crítica à altíssima carga tributária que não atende aos interesses do cidadão, senão sustenta uma máquina inchada e ineficiente. E essa máquina agigantada e obsoleta, ultrapassada, destina-se, no contexto de um Brasil de joelhos para a corrupção, a perpetuar aqueles que sempre estiveram no poder.

O cidadão barbacenense quer a verdadeira prestação de contas. E, como o direito de ação, o direito de ir ao Poder Judiciário, é abstrato e incondicionado, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, e artigo 3º do Código de Processo Civil, caso referida prestação não venha, legitimado estará quem quiser, para exigir do Município, pelo menos, que exiba de que forma chegou aos valores hoje cobrados sob a rubrica de IPTU.

Importante ressaltar, também, que inobservados os princípios aplicáveis à Administração Pública, arrolados anteriormente, poderá restar caracterizada a infração descrita o artigo 11 da Lei 8.429/1992, que estabelece atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.

Esse é quadro fático-jurídico em que se encontram os pagadores de IPTU no Município de Barbacena.

Em paralelo a isso, não podemos deixar de nos insurgir, de nos indignarmos com a voracidade, com a sanha arrecadatória, com a ferocidade em cobrar mais e mais tributos sem que nenhuma contrapartida tenha o cidadão. E isso não é uma particularidade de Barbacena, mas de todo o Brasil.

Já é conhecido o “impostômetro” exposto na cidade de São Paulo, que chega a números estratosféricos sem que de nada disso participe o cidadão. Máquinas administrativas inchadas, enormes, por todo o país, com várias pessoas em cargos comissionados, recrutadas sem concurso público, que são sustentadas sem que deem o adequado retorno de serviços para o cidadão.

E, no “espetáculo de horrores” que temos visto, principalmente em empresas públicas, que sequer deveriam ser operadas pelo Poder Público, observamos que o dinheiro do pagador de impostos sustenta projetos inoportunos e “geradores de favor” que só fazem sugar a nação, atendendo aos interesses dos integrantes da chamada velha política, que não hesitam, não duvidam e não vacilam em cobrar referidos “favores” a permitir-lhes se perpetuarem no poder.

A indignação do cidadão barbacenense vai além do mero desconhecimento técnico, que, aliás, fizemos esforço para esclarecer. A questão é de moralidade, de ética, de publicidade, de observância dos princípios da administração pública e de adequado trato e prestação de contas do dinheiro público.

As pessoas estão “acordando”.

Que os Agentes Políticos de Barbacena tomem esse simples trabalho como legítimo manifesto de um cidadão que paga seus impostos em dia e em valores muito altos, não esquecendo que, nos termos do artigo 1º da Constituição da República, “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Estamos atentos e queremos respostas!

Marcelo Cabral, é Articulista e Procurador de MG.