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QUAIS PROVIDÊNCIAS JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS TOMAR DIANTE O FALECIMENTO DE UM PARENTE?

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QUAIS PROVIDÊNCIAS JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS TOMAR DIANTE O FALECIMENTO DE UM PARENTE?

Conversa sobre Direito com Cláudia Chaves Martins Jorge.

Algumas pessoas acreditam que tudo acaba com a morte. Porém, juridicamente, não se pode dizer isso. Mesmo após a morte, medidas judiciais ou administrativas precisam ser tomadas em relação à pessoa falecida como por exemplo: a baixa do CPF junto à Receita Federal, verificar se há salário, pensão/aposentadoria a receber, se ficou algum saldo em conta bancária ou aplicações financeiras e se há bens imóveis.

De posse do atestado de óbito e dos documentos pessoais da pessoa falecida será feito o registro no Cartório para se ter a certidão de óbito. Pois, o atestado de óbito é um documento emitido pelo médico que atestou a morte; a certidão de óbito é emitida pelo cartório, a partir dos dados fornecidos pelo atestado como dia, hora e causa da morte e ainda, se deixou filhos e bens. A trajetória da vida de qualquer pessoa fica registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, ali é efetuado o registro de seu nascimento, emancipação, adoção, alteração do nome, se esta pessoa casou, separou ou divorciou, se ficou viúva, se acabou casando novamente, e o óbito. A pessoa que nunca se casou tem a sua certidão de nascimento, depois que se casou, mesmo que tenha se divorciado ou ficado viúvo, o documento será a certidão de casamento com as devidas averbações.

Quando uma pessoa falece e deixa patrimônio, estes bens são imediatamente transmitidos aos herdeiros, é o que se chama de “abertura da sucessão”. Posteriormente, a regularização da propriedade destes bens se dará através do inventário que poderá ocorrer no cartório, quando os herdeiros estiverem de acordo com a partilha dos bens; desde que a documentação esteja regularizada e não tenham herdeiros menores ou incapazes, ou judicialmente, quando há pendências em relação aos documentos dos imóveis, por exemplo, ou quando não há acordo entre os herdeiros quanto à partilha (divisão) dos bens.

Para a abertura do inventário é preciso saber se a pessoa falecida deixou ou não testamento. No testamento, há a indicação de quem serão os beneficiados com o patrimônio, cabendo verificar se foram obedecidos os critérios de legalidade e legitimidade para se dizer que o testamento é válido a produzir efeitos. Quando não há testamento, serão chamados a herdar na ordem sucessória os descendentes (filhos, netos, bisnetos….), os ascendentes (pais, avós, bisavós….) e o cônjuge (observando o regime de casamento).

O prazo para tomar as medidas judiciais ou cartorárias de abertura do processo de inventário é de 60 (sessenta) dias, a contar do falecimento. Mesmo que o inventário seja feito no cartório é necessária a assistência de um advogado que, além de ajudar os herdeiros no levantamento do que há de patrimônio e dívidas, terá o papel fundamental de orientá-los no pagamento do ITDC (Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doação) evitando-se a incidência de multa.

Referências:

https://sistema.registrocivil.org.br/portal/?CFID=8400673&CFTOKEN=90101b6aef1ae70a-AA6CBD01-C934-33DD-964352E109472DDB

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

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Cláudia Chaves Martins Jorge – Graduada em Letras e Direito pela Unipac/Barbacena. Mestre em Direito Constitucional pela PUC Rio e Doutoranda em Direitos Humanos pela Bircham/Espanha.

Fonte: Divulgação.

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